A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no conceito de obra autoral para fins de aplicação da Lei de Direitos Autorais e caracterização de plágio, com a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto pela Google Brasil contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que condenou a empresa a pagar danos morais e materiais por suposto plágio do site de buscas e propaganda denominado “Roda Viva”. O modelo em discussão apresenta os resultados da busca em um disco central, que gera outros resultados em círculos à sua volta.
A Google Brasil, criadora do “Roda Mágica”, afirmou que o projeto da outra empresa não poderia receber a proteção da Lei 9.610/1998, por não apresentar inovação que mereça o reconhecimento como criação intelectual – visto que um buscador em formato de círculo não é algo inédito –, além de não ter sido registrado nos órgãos competentes.
O TJRS, ao fundamentar sua decisão, consignou que o caráter inovador não está na forma circular, mas no modo de apresentação dos resultados da busca na internet, com um aspecto gráfico novo e original.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que “Nos termos da lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes à geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa”, afirmou. “A obra dos autos não atende o conceito de obra autoral, seja porque descreve o funcionamento de um site em tese, compreendendo mera ideia não protegida pelo direito de autor, seja porque seu valor – reconhecido pelas instâncias ordinárias – vincula-se à forma gráfica, o que implica a necessidade de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para alcançar a tutela jurídica dos desenhos industriais”, entendeu o relator. (REsp 1.561.033).